Regulamento Interno de Assistência Associativa
Franquia Fácil — CNPJ 61.844.470/0001-26
DA NATUREZA JURÍDICA
- A FRANQUIA FÁCIL atua exclusivamente como associação privada de auxílio mútuo, sem finalidade securitária, financeira, bancária ou de sociedade empresária seguradora.
- O presente regulamento estabelece regras internas de participação associativa e auxílio mutualista entre os associados, não constituindo contrato de seguro, apólice securitária, garantia financeira, título de capitalização, produto bancário, operação de crédito, investimento coletivo, fundo financeiro ou atividade privativa de seguradora.
- A associação não substitui seguro automotivo, sendo obrigatória a existência de seguro veicular ativo e válido contratado pelo associado junto à seguradora devidamente habilitada.
- O associado declara ciência de que a associação atua exclusivamente como administradora de benefício mutualista privado, limitado às regras deste regulamento.
DO OBJETO
- O objeto da associação consiste exclusivamente na concessão de auxílio financeiro mutualista para reembolso ou pagamento de franquia securitária decorrente de sinistro regularmente aprovado pela seguradora do associado.
- O auxílio limita-se exclusivamente ao valor da franquia obrigatória prevista na apólice de seguro apresentada pelo associado no momento da adesão.
- Não haverá cobertura, auxílio, reembolso ou qualquer obrigação da associação em hipóteses diversas da franquia securitária regularmente exigida pela seguradora.
DAS HIPÓTESES NÃO COBERTAS
- Não haverá qualquer obrigação de pagamento, auxílio ou reembolso nas seguintes hipóteses:
- perda total do veículo;
- roubo, furto ou desaparecimento do veículo;
- indenização integral;
- negativa da seguradora;
- ausência de apólice válida;
- inadimplência do seguro do associado;
- danos não aprovados pela seguradora;
- eventos sem cobrança de franquia;
- sinistros cujo valor de reparo seja inferior ao valor da franquia obrigatória prevista na apólice, hipótese em que a seguradora não efetua a cobrança da franquia e, portanto, não há auxílio devido pela associação;
- manutenção mecânica;
- danos estéticos;
- lucros cessantes;
- terceiros;
- danos morais;
- veículos de leilão com restrição estrutural não informada;
- veículos utilizados para competição, transporte remunerado irregular, práticas ilícitas ou finalidade diversa da informada.
- Caso a seguradora negue parcial ou integralmente o sinistro, a associação não possuirá qualquer responsabilidade quanto ao reparo, indenização, pagamento ou solução do evento.
- A associação não possui responsabilidade solidária, subsidiária ou complementar em relação à seguradora contratada pelo associado.
DA ADESÃO
- A adesão ocorrerá mediante:
- preenchimento dos dados cadastrais;
- aceite integral deste regulamento;
- apresentação da apólice vigente;
- pagamento da contribuição associativa.
- Os cálculos da contribuição associativa e elegibilidade ocorrerão exclusivamente com base nas informações apresentadas pelo próprio associado, especialmente:
- valor da franquia;
- categoria do seguro;
- dados do veículo;
- perfil informado na seguradora.
- Qualquer divergência, omissão, fraude ou informação incorreta poderá acarretar:
- cancelamento imediato;
- perda do direito ao auxílio;
- exclusão associativa;
- responsabilização civil e criminal.
DA TITULARIDADE DA APÓLICE E DO INTERESSE LEGÍTIMO
- A adesão à associação somente será admitida quando houver vínculo legítimo entre o associado, o veículo e a apólice de seguro apresentada.
- O associado declara, sob sua exclusiva responsabilidade, que possui interesse legítimo sobre o veículo e autorização para utilização da apólice apresentada para fins de adesão à associação.
- A associação poderá, a qualquer momento, solicitar documentos complementares para comprovação da titularidade, posse, propriedade, vínculo familiar, vínculo societário, vínculo empregatício ou qualquer outra relação jurídica que justifique a utilização da apólice apresentada.
- A apresentação de apólice pertencente a terceiro, sem vínculo legítimo comprovável ou sem autorização válida, poderá acarretar suspensão da adesão, cancelamento imediato da associação, perda integral do direito ao auxílio e exclusão do quadro associativo.
- A associação não possui obrigação de realizar conferência prévia junto à seguradora, sendo de inteira responsabilidade do associado a veracidade, autenticidade e legitimidade das informações e documentos apresentados.
- Constatada divergência entre os dados do associado e os dados constantes da apólice, a associação poderá solicitar esclarecimentos e documentos adicionais antes da concessão de qualquer auxílio.
- A utilização de documentos de terceiros com a finalidade de obtenção indevida de benefício associativo será considerada fraude para todos os efeitos deste regulamento, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis.
DA CARÊNCIA
- O associado estará sujeito ao prazo de carência mínima de 90 (noventa) dias corridos contados da confirmação da adesão e compensação do primeiro pagamento.
- Durante a carência não haverá direito a qualquer auxílio, ainda que o evento tenha sido aprovado pela seguradora.
- A carência poderá ser reiniciada exclusivamente nas seguintes hipóteses:
- substituição do veículo vinculado à associação;
- alteração do valor da franquia informada na adesão;
- mudança da seguradora responsável pela apólice;
- alteração relevante das características do veículo que impactem a análise associativa.
DA CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA
- A contribuição associativa será calculada conforme critérios internos da associação, tomando como referência as informações fornecidas pelo associado e o valor da franquia constante na apólice.
- O associado reconhece que a contribuição associativa não possui natureza de prêmio securitário.
- O inadimplemento superior a 5 (cinco) dias corridos poderá ocasionar:
- suspensão dos benefícios associativos;
- perda temporária do direito ao auxílio durante o período de inadimplência;
- cancelamento da associação, caso a inadimplência persista.
- A regularização dos pagamentos não produzirá efeitos retroativos em relação a eventos ocorridos durante o período de suspensão.
DO ACIONAMENTO
- O acionamento deverá ocorrer imediatamente, após a aprovação formal do sinistro pela seguradora.
- O associado deverá apresentar obrigatoriamente:
- documento oficial;
- CRLV do veículo;
- apólice vigente;
- comprovante da franquia;
- aprovação formal da seguradora;
- ordem de serviço ou autorização de reparo;
- boletim de ocorrência quando aplicável;
- demais documentos solicitados.
- O prazo reduzido de acionamento possui finalidade antifraude, auditoria e controle interno.
- A associação poderá solicitar documentos complementares, realizar auditoria documental e análise antifraude a qualquer momento.
DA ANÁLISE E APROVAÇÃO
- O auxílio dependerá exclusivamente de:
- análise documental;
- regularidade associativa;
- inexistência de fraude;
- cumprimento integral deste regulamento.
- A associação poderá recusar solicitações:
- inconsistentes;
- incompletas;
- incompatíveis com a apólice apresentada;
- que indiquem má-fé;
- que apresentem indícios razoáveis de fraude ou irregularidade documental.
- A associação poderá contratar auditorias, perícias e empresas terceirizadas para validação das informações.
DO LIMITE DE AUXÍLIO
- O auxílio ficará limitado ao valor da franquia obrigatória expressamente previsto na apólice vigente apresentada pelo associado.
- Sinistros cujo valor de reparo seja inferior ao valor da franquia obrigatória prevista na apólice não são cobertos pela associação, pois nesses casos a seguradora não efetua a cobrança da franquia e, portanto, não há auxílio devido. O auxílio somente é devido quando o custo do reparo atingir ou superar o valor integral da franquia contratada.
- O valor pago pela associação corresponde exclusivamente ao limite de cobertura equivalente ao valor da franquia constante na apólice vigente, não havendo, em nenhuma hipótese, pagamento de qualquer quantia excedente a esse limite, ainda que o custo total do reparo ou do sinistro seja superior ao valor da franquia. Todo e qualquer valor que ultrapasse o limite de cobertura é de responsabilidade exclusiva do associado e/ou da seguradora, conforme o caso.
- Não haverá complementação:
- de franquia reduzida;
- franquia majorada;
- acessórios;
- despesas administrativas;
- despesas extras;
- veículo reserva;
- guincho;
- diárias;
- multas;
- taxas.
DO PAGAMENTO
- O pagamento poderá ocorrer:
- diretamente à oficina;
- diretamente à concessionária;
- diretamente à seguradora;
- diretamente ao associado;
- sempre a exclusivo critério da associação.
- A associação poderá optar, a seu exclusivo critério, pela modalidade de pagamento que melhor viabilize a conclusão do reparo do veículo, inclusive quitando o valor da franquia diretamente à oficina ou concessionária responsável pelo conserto, ou ainda diretamente à seguradora.
- O prazo de pagamento dependerá da conclusão da análise documental e aprovação interna.
- A associação poderá suspender, reter temporariamente ou recusar pagamentos quando existirem indícios razoáveis de fraude, inconsistência documental, divergência de informações ou necessidade de auditoria complementar.
DAS FRAUDES E PENALIDADES
- Qualquer tentativa de fraude implicará:
- exclusão imediata;
- perda integral do direito ao auxílio;
- responsabilização civil;
- responsabilização criminal.
- Consideram-se fraudes:
- adulteração documental;
- omissão de informações;
- simulação de eventos;
- combinação fraudulenta;
- agravamento intencional do dano;
- apresentação de apólice de seguro pertencente a terceiro sem vínculo legítimo comprovável ou sem autorização válida para utilização perante a associação;
- utilização de documentos, informações ou dados incompatíveis com a realidade do veículo, do segurado ou do associado.
DA LIMITAÇÃO DE RESPONSABILIDADE
- A associação não garante:
- aprovação do sinistro;
- reparo do veículo;
- prazo da seguradora;
- qualidade da oficina;
- peças utilizadas;
- conclusão do conserto.
- O associado reconhece que toda responsabilidade relacionada ao seguro contratado permanece exclusivamente com sua seguradora.
DO CANCELAMENTO
- O associado poderá solicitar seu desligamento a qualquer momento, mediante comunicação formal pelos canais disponibilizados pela associação.
- Em razão dos custos administrativos, operacionais, comerciais, de análise cadastral, prevenção à fraude, estrutura tecnológica, atendimento e manutenção da operação mutualista suportados pela associação, o desligamento solicitado antes de completados 12 (doze) meses de associação estará sujeito ao pagamento de taxa de desligamento antecipado.
- A taxa de desligamento corresponderá a 30% (trinta por cento) do valor das contribuições associativas vincendas até o término do período mínimo de permanência de 12 (doze) meses, limitada, em qualquer hipótese, ao valor equivalente a 3 (três) contribuições associativas vigentes na data do cancelamento.
- A taxa de desligamento não possui natureza de multa punitiva, destinando-se exclusivamente à compensação parcial dos custos operacionais, administrativos e comerciais suportados pela associação.
- O cancelamento não afasta débitos vencidos, obrigações pendentes ou valores devidos até a data efetiva do desligamento.
- O associado que solicitar cancelamento antes de completar o período de carência não fará jus à restituição de valores pagos.
- Após o cancelamento, cessarão imediatamente todos os benefícios associativos, não existindo direito a auxílio referente a eventos ocorridos após a data do desligamento.
- Sempre que o associado utilizar o benefício e for ressarcido (total ou parcialmente) do valor da franquia pela associação, inicia-se novo período obrigatório de permanência mínima de 12 (doze) meses, contados a partir da data do efetivo pagamento do auxílio. O desligamento solicitado dentro desse novo período sujeita-se à mesma taxa de desligamento antecipado prevista nas cláusulas anteriores (30% das contribuições associativas vincendas, limitada a 3 contribuições vigentes), independentemente do tempo total de associação já transcorrido.
- A cada novo ressarcimento de franquia, o período mínimo de permanência de 12 (doze) meses é reiniciado, sem prejuízo das demais obrigações deste regulamento.
- Nos casos em que o associado houver realizado o pagamento antecipado das contribuições associativas referentes ao período de permanência, eventual restituição será calculada exclusivamente sobre as contribuições correspondentes ao período não usufruído, descontando-se: (i) a taxa de desligamento antecipado prevista neste regulamento; (ii) os descontos promocionais concedidos em razão do pagamento antecipado; e (iii) quaisquer valores eventualmente devidos pelo associado à associação.
- Os descontos promocionais concedidos em razão do pagamento antecipado possuem natureza condicional, estando vinculados à permanência do associado durante o período contratado. Na hipótese de cancelamento antecipado, tais descontos poderão ser integral ou parcialmente revertidos para fins de cálculo da restituição.
DA LGPD E DADOS
- O associado autoriza o tratamento de dados pessoais, documentos, imagens e informações necessárias à operação associativa, auditoria, prevenção à fraude e cumprimento legal.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
- O presente regulamento poderá ser alterado pela administração da associação mediante necessidade operacional, jurídica ou administrativa.
- As alterações entrarão em vigor após sua divulgação aos associados pelos meios de comunicação oficialmente utilizados pela associação.
- A tolerância quanto ao descumprimento de qualquer cláusula não implicará renúncia de direitos.
- Eventual nulidade de cláusula não invalidará as demais disposições.
- O associado declara ter lido, compreendido e aceitado integralmente este regulamento.
DO FORO
- Fica eleito o foro da comarca de Santana de Parnaíba/SP para dirimir quaisquer controvérsias oriundas deste regulamento, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Última atualização: 2026