Regulamento Interno de Assistência Associativa

Logos Associação de Proteção Patrimonial Mutualista — CNPJ 61.589.895/0001-36 — denominada Franquia Fácil

DA NATUREZA JURÍDICA

  1. A LOGOS ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO PATRIMONIAL MUTUALISTA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 61.589.895/0001-36, doravante denominada FRANQUIA FÁCIL, encontra-se cadastrada perante a Superintendência de Seguros Privados – Susep.
  2. A FRANQUIA FÁCIL atua exclusivamente como associação privada de auxílio mútuo, sem finalidade securitária, financeira, bancária ou de sociedade empresária seguradora.
  3. O presente regulamento estabelece regras internas de participação associativa e auxílio mutualista entre os associados, não constituindo contrato de seguro, apólice securitária, garantia financeira, título de capitalização, produto bancário, operação de crédito, investimento coletivo, fundo financeiro ou atividade privativa de seguradora.
  4. A associação não substitui seguro automotivo nem contrato de proteção veicular, sendo obrigatória a existência de seguro veicular ativo e válido contratado junto à seguradora devidamente habilitada ou de contrato de proteção veicular ativo e válido firmado com associação ou cooperativa de proteção veicular, mantido pelo associado durante toda a vigência.
  5. O associado declara ciência de que a associação atua exclusivamente como administradora de benefício mutualista privado, limitado às regras deste regulamento.

DAS DEFINIÇÕES E DA ABRANGÊNCIA (SEGURADORAS E ASSOCIAÇÕES DE PROTEÇÃO VEICULAR)

  1. A FRANQUIA FÁCIL atende tanto associados que possuem seguro veicular contratado junto a seguradora habilitada quanto associados vinculados a associações ou cooperativas de proteção veicular (proteção patrimonial mutualista).
  2. Para todos os fins deste Regulamento, as expressões “seguro”, “seguradora” e “apólice” abrangem, no que couber, o contrato de proteção veicular, a associação ou cooperativa de proteção veicular responsável e o respectivo contrato, regulamento ou termo de adesão apresentado pelo associado.
  3. Da mesma forma, as expressões “franquia”, “franquia obrigatória” e “franquia securitária” abrangem, no que couber, a cota de participação, a participação obrigatória do associado, a franquia associativa ou qualquer outro valor equivalente exigido do associado como condição para liberação do reparo ou do atendimento do evento pela associação ou cooperativa de proteção veicular.
  4. Todas as regras, prazos, carências, exclusões, limites, documentos exigidos e obrigações previstas neste Regulamento aplicam-se de forma idêntica às duas modalidades, não havendo distinção de tratamento entre o associado com seguro veicular e o associado com proteção veicular associativa.
  5. O auxílio será sempre limitado ao menor valor entre o limite contratado perante a FRANQUIA FÁCIL e o valor da franquia ou da cota de participação efetivamente exigida do associado no evento regularmente aprovado pela seguradora ou pela associação/cooperativa de proteção veicular.
  6. A aprovação formal do evento, a comprovação da cobrança da franquia ou da cota de participação e a regularidade do vínculo (seguro ou proteção veicular) são condições indispensáveis para a concessão do auxílio em ambas as modalidades.

DO OBJETO

  1. O objeto da associação consiste exclusivamente na concessão de auxílio financeiro mutualista para reembolso ou pagamento da franquia securitária ou da cota de participação, conforme o caso, decorrente de sinistro ou evento regularmente aprovado pela seguradora ou pela associação/cooperativa de proteção veicular do associado.
  2. O auxílio limita-se exclusivamente ao valor da franquia obrigatória prevista na apólice de seguro ou ao valor da cota de participação prevista no contrato de proteção veicular apresentado pelo associado no momento da adesão.
  3. Não haverá cobertura, auxílio, reembolso ou qualquer obrigação da associação em hipóteses diversas da franquia securitária ou da cota de participação regularmente exigida pela seguradora ou pela associação/cooperativa de proteção veicular.

DAS HIPÓTESES NÃO COBERTAS

  1. Não haverá qualquer obrigação de pagamento, auxílio ou reembolso nas seguintes hipóteses:
    1. perda total do veículo;
    2. roubo, furto ou desaparecimento do veículo;
    3. indenização integral;
    4. negativa da seguradora;
    5. ausência de apólice válida;
    6. inadimplência do seguro do associado;
    7. danos não aprovados pela seguradora;
    8. eventos sem cobrança de franquia;
    9. sinistros cujo valor de reparo seja inferior ao valor da franquia obrigatória prevista na apólice, hipótese em que a seguradora não efetua a cobrança da franquia e, portanto, não há auxílio devido pela associação;
    10. manutenção mecânica;
    11. lucros cessantes;
    12. terceiros;
    13. danos morais;
    14. veículos de leilão com restrição estrutural não informada;
    15. veículos utilizados para competição, transporte remunerado irregular, práticas ilícitas ou finalidade diversa da informada.
  2. Caso a seguradora negue parcial ou integralmente o sinistro, a associação não possuirá qualquer responsabilidade quanto ao reparo, indenização, pagamento ou solução do evento.
  3. A associação não possui responsabilidade solidária, subsidiária ou complementar em relação à seguradora contratada pelo associado.

DA ADESÃO

  1. A adesão ocorrerá mediante:
    1. preenchimento dos dados cadastrais;
    2. aceite integral deste regulamento;
    3. apresentação da apólice vigente;
    4. pagamento da contribuição associativa.
  2. Os cálculos da contribuição associativa e elegibilidade ocorrerão exclusivamente com base nas informações apresentadas pelo próprio associado, especialmente:
    1. valor da franquia;
    2. categoria do seguro;
    3. dados do veículo;
    4. perfil informado na seguradora.
  3. Qualquer divergência, omissão, fraude ou informação incorreta poderá acarretar:
    1. cancelamento imediato;
    2. perda do direito ao auxílio;
    3. exclusão associativa;
    4. responsabilização civil e criminal.

DA TITULARIDADE DA APÓLICE E DO INTERESSE LEGÍTIMO

  1. A adesão à associação somente será admitida quando houver vínculo legítimo entre o associado, o veículo e a apólice de seguro apresentada.
  2. O associado declara, sob sua exclusiva responsabilidade, que possui interesse legítimo sobre o veículo e autorização para utilização da apólice apresentada para fins de adesão à associação.
  3. A associação poderá, a qualquer momento, solicitar documentos complementares para comprovação da titularidade, posse, propriedade, vínculo familiar, vínculo societário, vínculo empregatício ou qualquer outra relação jurídica que justifique a utilização da apólice apresentada.
  4. A apresentação de apólice pertencente a terceiro, sem vínculo legítimo comprovável ou sem autorização válida, poderá acarretar suspensão da adesão, cancelamento imediato da associação, perda integral do direito ao auxílio e exclusão do quadro associativo.
  5. A associação não possui obrigação de realizar conferência prévia junto à seguradora, sendo de inteira responsabilidade do associado a veracidade, autenticidade e legitimidade das informações e documentos apresentados.
  6. Constatada divergência entre os dados do associado e os dados constantes da apólice, a associação poderá solicitar esclarecimentos e documentos adicionais antes da concessão de qualquer auxílio.
  7. A utilização de documentos de terceiros com a finalidade de obtenção indevida de benefício associativo será considerada fraude para todos os efeitos deste regulamento, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis.

DA CARÊNCIA

  1. O associado estará sujeito ao prazo de carência mínima de 90 (noventa) dias corridos contados da confirmação da adesão e compensação do primeiro pagamento.
  2. Durante a carência não haverá direito a qualquer auxílio, ainda que o evento tenha sido aprovado pela seguradora.
  3. A carência poderá ser reiniciada exclusivamente em caso de substituição do veículo vinculado à associação, por se tratar de novo contrato/veículo. Alterações no valor da franquia ou mudança da seguradora responsável pela apólice não reiniciam a carência.

DA CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA

  1. A contribuição associativa será calculada conforme critérios internos da associação, tomando como referência as informações fornecidas pelo associado e o valor da franquia constante na apólice.
  2. O associado reconhece que a contribuição associativa não possui natureza de prêmio securitário.
  3. O direito ao acionamento e ao auxílio pressupõe adimplência integral. Havendo qualquer contribuição vencida e não paga, ainda que por 1 (um) dia, o associado não poderá acionar a Franquia Fácil nem terá direito a auxílio relativo a evento ocorrido ou acionado durante o período de inadimplência.
  4. A inadimplência de qualquer contribuição por 5 (cinco) dias úteis, contados do respectivo vencimento, acarretará o cancelamento automático do contrato de adesão então vigente.
  5. Efetuado o pagamento do valor vencido após o prazo de 5 (cinco) dias úteis, não haverá restabelecimento do contrato cancelado: será gerado um novo contrato do zero, com nova adesão, reinício integral do período de carência, nova vigência e reajuste das contribuições de forma proporcional ao novo período vigente.
  6. A regularização dos pagamentos não produzirá efeitos retroativos em relação a eventos ocorridos durante o período de suspensão, de inadimplência ou de cancelamento.

DA INADIMPLÊNCIA, COBRANÇA E INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO

  1. O não pagamento, no respectivo vencimento, de contribuições associativas, taxa de desligamento antecipado ou quaisquer outros valores regularmente constituídos e exigíveis nos termos deste Regulamento caracterizará inadimplência do associado.
  2. Os valores vencidos e não pagos poderão ser objeto de cobrança administrativa, extrajudicial ou judicial pela Associação, observada a legislação aplicável.
  3. Persistindo o inadimplemento após o vencimento e observados os procedimentos e comunicações exigidos pela legislação aplicável, a Associação poderá encaminhar o débito para protesto e/ou promover a inscrição do associado nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, tais como SPC, Serasa ou outros legalmente constituídos.
  4. A eventual inscrição em cadastro de proteção ao crédito somente poderá ocorrer em relação a débito líquido, certo, exigível e regularmente constituído, permanecendo condicionada ao cumprimento das exigências legais aplicáveis, inclusive quanto à comunicação do devedor.
  5. A quitação integral do débito dará ensejo à adoção, pela Associação, das providências necessárias para baixa de eventual restrição cuja manutenção esteja sob sua responsabilidade, observados os procedimentos e prazos legalmente aplicáveis.
  6. O cancelamento ou desligamento do associado não extingue débitos anteriormente constituídos, incluindo contribuições vencidas, taxa de desligamento antecipado regularmente aplicável e demais obrigações previstas neste Regulamento.

DO ACIONAMENTO

  1. O acionamento deverá ocorrer imediatamente, após a aprovação formal do sinistro pela seguradora.
  2. O associado deverá apresentar obrigatoriamente:
    1. documento oficial;
    2. CRLV do veículo;
    3. apólice vigente;
    4. comprovante da franquia;
    5. aprovação formal da seguradora;
    6. ordem de serviço ou autorização de reparo;
    7. boletim de ocorrência quando aplicável;
    8. demais documentos solicitados.
  3. O prazo reduzido de acionamento possui finalidade antifraude, auditoria e controle interno.
  4. A associação poderá solicitar documentos complementares, realizar auditoria documental e análise antifraude a qualquer momento.

DA ANÁLISE E APROVAÇÃO

  1. O auxílio dependerá exclusivamente de:
    1. análise documental;
    2. regularidade associativa;
    3. inexistência de fraude;
    4. cumprimento integral deste regulamento.
  2. A associação poderá recusar solicitações:
    1. inconsistentes;
    2. incompletas;
    3. incompatíveis com a apólice apresentada;
    4. que indiquem má-fé;
    5. que apresentem indícios razoáveis de fraude ou irregularidade documental.
  3. A associação poderá contratar auditorias, perícias e empresas terceirizadas para validação das informações.

DO LIMITE DE AUXÍLIO

  1. O auxílio ficará limitado ao valor da franquia obrigatória expressamente previsto na apólice vigente apresentada pelo associado.
  2. Sinistros cujo valor de reparo seja inferior ao valor da franquia obrigatória prevista na apólice não são cobertos pela associação, pois nesses casos a seguradora não efetua a cobrança da franquia e, portanto, não há auxílio devido. O auxílio somente é devido quando o custo do reparo atingir ou superar o valor integral da franquia contratada.
  3. O valor pago pela associação corresponde exclusivamente ao limite de cobertura equivalente ao valor da franquia constante na apólice vigente, não havendo, em nenhuma hipótese, pagamento de qualquer quantia excedente a esse limite, ainda que o custo total do reparo ou do sinistro seja superior ao valor da franquia. Todo e qualquer valor que ultrapasse o limite de cobertura é de responsabilidade exclusiva do associado e/ou da seguradora, conforme o caso.
  4. Não haverá complementação:
    1. de franquia reduzida;
    2. franquia majorada;
    3. acessórios;
    4. despesas administrativas;
    5. despesas extras;
    6. veículo reserva;
    7. guincho;
    8. diárias;
    9. multas;
    10. taxas.

DA ALTERAÇÃO DA APÓLICE, DO VALOR DA FRANQUIA E DA ATUALIZAÇÃO CADASTRAL

  1. O valor do auxílio contratado terá como referência o valor da franquia obrigatória constante na apólice de seguro apresentada pelo associado no momento da adesão, que servirá de base para definição da contribuição associativa e do limite de auxílio contratado.
  2. Qualquer alteração posterior da apólice, inclusive mudança de seguradora, substituição de modalidade de franquia, redução ou aumento do valor da franquia, alteração de cobertura ou qualquer outra modificação relevante deverá ser comunicada formalmente à FRANQUIA FÁCIL pelo associado, acompanhada da respectiva apólice ou endosso atualizado.
  3. O aumento do valor da franquia na apólice de seguro não implicará aumento automático do limite de auxílio contratado perante a FRANQUIA FÁCIL. Eventual aumento do limite dependerá de solicitação do associado, análise e aprovação da Associação e correspondente atualização da contribuição associativa.
  4. Na hipótese de o valor da franquia vigente perante a seguradora na data do sinistro ser superior ao limite de auxílio contratado junto à FRANQUIA FÁCIL, o auxílio ficará limitado ao valor contratado e vigente perante a Associação.
  5. Na hipótese de o valor da franquia vigente perante a seguradora na data do sinistro ser inferior ao limite de auxílio contratado junto à FRANQUIA FÁCIL, o auxílio ficará limitado ao valor da franquia efetivamente exigida pela seguradora para aquele sinistro, não sendo devido pagamento da diferença entre o limite contratado e a franquia efetivamente cobrada.
  6. Em nenhuma hipótese a alteração unilateral da apólice pelo associado produzirá aumento automático das obrigações financeiras da FRANQUIA FÁCIL.
  7. Para fins de concessão do auxílio, será considerado sempre o menor valor entre:
    1. o limite de auxílio contratado e vigente perante a FRANQUIA FÁCIL; e
    2. o valor da franquia efetivamente exigida pela seguradora em decorrência do sinistro aprovado.
  8. A omissão de alteração relevante da apólice poderá resultar na suspensão da análise do auxílio até a regularização cadastral e apresentação dos documentos necessários, sem que a omissão produza aumento do limite de auxílio originalmente contratado.

DA APURAÇÃO DO VALOR DO REPARO E DA PREVENÇÃO AO SUPERFATURAMENTO

  1. O auxílio somente será devido quando houver sinistro regularmente aprovado pela seguradora, cobrança efetiva de franquia e custo de reparo compatível com a natureza, extensão e características dos danos decorrentes do evento.
  2. A apresentação de orçamento, ordem de serviço, nota fiscal, autorização de reparo ou qualquer outro documento não obriga automaticamente a FRANQUIA FÁCIL ao pagamento do auxílio, permanecendo o pedido sujeito à análise documental, técnica e antifraude prevista neste Regulamento.
  3. A FRANQUIA FÁCIL poderá, sempre que considerar necessário para validação do evento e do valor do reparo:
    1. solicitar orçamento detalhado de peças e mão de obra;
    2. solicitar orçamentos adicionais;
    3. consultar preços praticados no mercado;
    4. verificar valores de peças, componentes e mão de obra;
    5. solicitar fotografias, vídeos, laudos, notas fiscais e demais documentos relacionados ao reparo;
    6. realizar ou contratar auditoria, vistoria ou perícia técnica;
    7. solicitar esclarecimentos à oficina, seguradora ou demais envolvidos no reparo, observada a legislação aplicável; e
    8. verificar a compatibilidade entre os danos decorrentes do sinistro, os serviços executados e os valores apresentados.
  4. Havendo divergência relevante entre o valor apresentado e o valor tecnicamente compatível com os danos decorrentes do sinistro, a FRANQUIA FÁCIL poderá suspender a análise do auxílio até a conclusão da auditoria ou perícia.
  5. Para fins de verificação da elegibilidade do evento, não será considerado eventual acréscimo artificial, injustificado ou tecnicamente incompatível no valor do reparo realizado com a finalidade de atingir ou superar o valor da franquia.
  6. Caso seja tecnicamente constatado que o custo dos reparos relacionados ao sinistro é inferior ao valor da franquia obrigatória, não haverá direito ao auxílio, ainda que orçamento, ordem de serviço, nota fiscal ou outro documento apresente valor igual ou superior à franquia.
  7. A inclusão de peças, serviços ou reparos não relacionados ao sinistro, bem como a majoração artificial de preços, quantidades, horas de mão de obra ou quaisquer outros custos com a finalidade de atingir o valor da franquia ou obter vantagem indevida, poderá caracterizar irregularidade ou fraude, sujeitando o associado às penalidades previstas neste Regulamento, assegurada a análise do caso concreto.
  8. A constatação de divergência de valores, por si só, não caracterizará automaticamente fraude, devendo eventual negativa de auxílio ou aplicação de penalidade ser fundamentada nos elementos documentais, técnicos ou periciais apurados pela Associação.

DO PAGAMENTO

  1. O pagamento poderá ocorrer:
    1. diretamente à oficina;
    2. diretamente à concessionária;
    3. diretamente à seguradora ou à associação/cooperativa de proteção veicular;
    4. diretamente ao associado;
    5. sempre a exclusivo critério da associação.
  2. A associação poderá optar, a seu exclusivo critério, pela modalidade de pagamento que melhor viabilize a conclusão do reparo do veículo, inclusive quitando o valor da franquia ou da cota de participação diretamente à oficina ou concessionária responsável pelo conserto, ou ainda diretamente à seguradora ou à associação/cooperativa de proteção veicular.
  3. O ressarcimento ou pagamento do auxílio ocorrerá em até 7 (sete) dias, contados da aprovação formal do sinistro ou evento pela seguradora ou pela associação/cooperativa de proteção veicular, do acionamento da FRANQUIA FÁCIL pelo associado e da entrega integral da documentação exigida, concluída a análise documental e a aprovação interna.
  4. O prazo de 7 (sete) dias ficará suspenso enquanto pendente documentação, esclarecimento, auditoria, perícia ou informação de responsabilidade do associado, da oficina, da seguradora ou da associação/cooperativa de proteção veicular, voltando a fluir a partir do atendimento integral da pendência.
  5. A associação poderá suspender, reter temporariamente ou recusar pagamentos quando existirem indícios razoáveis de fraude, inconsistência documental, divergência de informações ou necessidade de auditoria complementar.

DAS FRAUDES E PENALIDADES

  1. Qualquer tentativa de fraude implicará:
    1. exclusão imediata;
    2. perda integral do direito ao auxílio;
    3. responsabilização civil;
    4. responsabilização criminal.
  2. Consideram-se fraudes:
    1. adulteração documental;
    2. omissão de informações;
    3. simulação de eventos;
    4. combinação fraudulenta;
    5. agravamento intencional do dano;
    6. apresentação de apólice de seguro pertencente a terceiro sem vínculo legítimo comprovável ou sem autorização válida para utilização perante a associação;
    7. utilização de documentos, informações ou dados incompatíveis com a realidade do veículo, do segurado ou do associado.

DA LIMITAÇÃO DE RESPONSABILIDADE

  1. A associação não garante:
    1. aprovação do sinistro;
    2. reparo do veículo;
    3. prazo da seguradora;
    4. qualidade da oficina;
    5. peças utilizadas;
    6. conclusão do conserto.
  2. O associado reconhece que toda responsabilidade relacionada ao seguro contratado permanece exclusivamente com sua seguradora.

DO CANCELAMENTO

  1. O associado poderá solicitar seu desligamento a qualquer momento, mediante comunicação formal pelos canais disponibilizados pela Associação, não havendo impedimento à solicitação de cancelamento.
  2. Quando o desligamento for solicitado antes de completados 12 (doze) meses contados da adesão, será devida taxa de desligamento antecipado, destinada à compensação parcial dos custos administrativos, operacionais, comerciais, de análise cadastral, prevenção à fraude, estrutura tecnológica, atendimento e demais custos relacionados à adesão e manutenção do vínculo associativo.
  3. A taxa de desligamento antecipado corresponderá a 30% (trinta por cento) do valor das contribuições associativas que ainda venceriam até o término do período inicial de 12 (doze) meses, ficando limitada, em qualquer hipótese, ao valor equivalente a 3 (três) contribuições associativas mensais vigentes na data da solicitação de cancelamento.
  4. O período de 12 (doze) meses previsto neste Regulamento não impede o associado de solicitar seu desligamento a qualquer momento, servindo como período de referência exclusivamente para fins de aplicação e cálculo da taxa de desligamento antecipado.
  5. A taxa de desligamento antecipado destina-se à compensação parcial dos custos suportados pela Associação em razão da adesão e manutenção do vínculo associativo, observados os critérios e limites estabelecidos neste Regulamento.
  6. O cancelamento não afasta contribuições vencidas, obrigações pendentes ou quaisquer outros valores regularmente devidos pelo associado até a data efetiva do desligamento.
  7. O associado que solicitar o cancelamento antes de completar o período de carência não fará jus à restituição das contribuições correspondentes ao período em que permaneceu associado, sem prejuízo da restituição eventualmente aplicável a valores pagos antecipadamente referentes a períodos posteriores ao efetivo desligamento, conforme as regras previstas neste capítulo.
  8. Efetivado o desligamento, cessarão os benefícios associativos, não existindo direito a auxílio referente a eventos ocorridos após a data efetiva do cancelamento, observadas as obrigações regularmente constituídas em relação a eventos ocorridos durante a vigência da associação.

DO NOVO PERÍODO DE REFERÊNCIA APÓS UTILIZAÇÃO DO BENEFÍCIO

  1. Sempre que o associado utilizar o benefício e houver pagamento total ou parcial, pela Associação, de auxílio referente ao valor da franquia, inicia-se novo período de referência de 12 (doze) meses, contado a partir da data do efetivo pagamento do auxílio.
  2. O novo período de referência não impede o associado de solicitar seu desligamento a qualquer momento. Entretanto, caso o desligamento seja solicitado durante esse período, será aplicável a taxa de desligamento antecipado correspondente a 30% (trinta por cento) das contribuições associativas que ainda venceriam até o término dos 12 (doze) meses, limitada ao equivalente a 3 (três) contribuições associativas mensais vigentes na data da solicitação de cancelamento.
  3. A cada novo pagamento total ou parcial de auxílio referente à franquia, inicia-se novo período de referência de 12 (doze) meses para fins de aplicação e cálculo da taxa de desligamento antecipado, independentemente do tempo total de associação anteriormente transcorrido.
  4. A instituição de novo período de referência após a utilização do benefício tem por finalidade preservar o equilíbrio econômico da operação associativa diante do auxílio concedido ao associado, não constituindo impedimento ao exercício do direito de solicitar o desligamento.

DO PAGAMENTO ANTECIPADO E DA RESTITUIÇÃO

  1. Nos casos em que o associado tenha realizado antecipadamente o pagamento de contribuições associativas referentes a períodos ainda não transcorridos, o cancelamento antecipado dará direito à apuração de eventual valor a restituir correspondente exclusivamente ao período posterior à data efetiva do desligamento, observadas as disposições deste Regulamento.
  2. Para fins de apuração, será inicialmente identificado o valor das contribuições correspondentes ao período não usufruído pelo associado.
  3. Sobre o valor apurado poderão ser compensados:
    1. a taxa de desligamento antecipado prevista neste Regulamento, quando aplicável;
    2. os descontos promocionais concedidos em razão do pagamento antecipado, na proporção aplicável ao período e às condições efetivamente usufruídas;
    3. contribuições vencidas e não pagas; e
    4. outros valores regularmente devidos pelo associado à Associação até a data do desligamento.
  4. Os descontos concedidos especificamente em razão do pagamento antecipado possuem natureza condicional, estando vinculados às condições comerciais que justificaram sua concessão. Na hipótese de cancelamento antecipado, o benefício econômico concedido poderá ser recalculado de forma proporcional ao período efetivamente usufruído, vedada a cobrança de valor superior ao desconto originalmente concedido.
  5. A restituição, quando existente, corresponderá ao saldo positivo apurado após a aplicação das compensações previstas neste capítulo.
  6. Caso as compensações previstas sejam iguais ou superiores ao valor correspondente ao período pago e não usufruído, não haverá valor a restituir, sem prejuízo da cobrança de eventuais débitos vencidos ou outras obrigações regularmente constituídas até a data do desligamento.
  7. Em nenhuma hipótese o cancelamento produzirá direito à restituição das contribuições correspondentes ao período em que o associado permaneceu regularmente vinculado e com os benefícios associativos disponibilizados.

DA LGPD E DADOS

  1. O associado autoriza o tratamento de dados pessoais, documentos, imagens e informações necessárias à operação associativa, auditoria, prevenção à fraude e cumprimento legal.

DOS CANAIS OFICIAIS DE ATENDIMENTO E DA VALIDADE DOS DOCUMENTOS

  1. São canais oficiais de atendimento da FRANQUIA FÁCIL: central telefônica gratuita 0800 100 1050 (acionamento e emergências); WhatsApp oficial (11) 94547-4210; e-mails contato@franquiafacil.com, faleconosco@franquiafacil.com e ouvidoria@franquiafacil.com; site oficial www.franquiafacil.com, incluindo a Área do Associado e a verificação de certificado em www.franquiafacil.com/verificarcertificado; e o perfil oficial no Instagram @franquiafaciloficial.
  2. Somente são válidos, para qualquer efeito, os documentos emitidos e enviados pela FRANQUIA FÁCIL por meio dos canais oficiais acima ou disponibilizados na Área do Associado, tais como contrato/termo de adesão, certificado, boletos, links de pagamento, comunicados e notificações.
  3. Qualquer documento, cobrança, link, boleto, proposta ou comunicado recebido por canal diverso dos canais oficiais é considerado inválido e não vincula a FRANQUIA FÁCIL, ainda que utilize a marca, a identidade visual ou o nome de colaboradores, corretores ou parceiros.
  4. Em caso de dúvida sobre a autenticidade de um documento ou de uma cobrança, o associado deve conferir o certificado em www.franquiafacil.com/verificarcertificado e confirmar a informação pelos canais oficiais antes de efetuar qualquer pagamento ou envio de dados.
  5. A FRANQUIA FÁCIL não se responsabiliza por documentos, promessas, valores, condições ou pagamentos tratados fora dos canais oficiais.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

  1. O presente regulamento poderá ser alterado pela administração da associação mediante necessidade operacional, jurídica ou administrativa.
  2. As alterações entrarão em vigor após sua divulgação aos associados pelos meios de comunicação oficialmente utilizados pela associação.
  3. A tolerância quanto ao descumprimento de qualquer cláusula não implicará renúncia de direitos.
  4. Eventual nulidade de cláusula não invalidará as demais disposições.
  5. O associado declara ter lido, compreendido e aceitado integralmente este regulamento.

DO FORO

  1. A Franquia Fácil atende associados em todo o território nacional. Eventuais controvérsias oriundas deste regulamento poderão ser dirimidas no foro do domicílio do associado, nos termos da legislação aplicável.

Última atualização: 2026